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30 DE JANEIRO DE 2025

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publicação.

Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2025.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Albino Ramos — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário Amorim

Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROPOSTA DE LEI N.º 47/XVI/1.ª

APROVA O NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, definiu os mecanismos de funcionamento da carreira

diplomática, bem como o conjunto de deveres e de direitos dos funcionários do serviço diplomático. Este decreto-

lei procurou criar regras de funcionamento adaptadas às funções que o Ministério dos Negócios Estrangeiros é

chamado a desempenhar na atualidade. No entanto, a prática decorrente da sua vigência aconselha a que se

proceda ao aperfeiçoamento e a ajustamentos de alguns normativos nele contidos.

No essencial, as razões que presidiram à referida iniciativa legislativa permanecem válidas.

No entanto, as alterações que se verificaram no último quarto de século, quer no plano externo e na evolução

da diplomacia europeia e das competências das organizações internacionais, quer no plano interno e na

evolução dos serviços e funções que passaram a estar entregues aos diplomatas, determinam a necessidade

de proceder a uma reforma global do conjunto de regras aplicável à carreira diplomática, onde se inclui um

reforço dos mecanismos de avaliação e promoção baseados no mérito e dos mecanismos disciplinares ao dispor

da carreira diplomática, procurando assegurar uma maior prestação de contas por parte do Ministério dos

Negócios Estrangeiros e uma garantia de qualidade da diplomacia portuguesa, ao serviço do interesse público.

Assim, as alterações que a presente proposta de lei visa autorizar obedecem a um duplo objetivo: por um

lado, facilitar a gestão dos recursos humanos em condicionalismos forçosamente específicos e, por outro lado,

salvaguardar os legítimos interesses dos diplomatas, dignificando uma carreira que assume um lugar particular

entre os corpos especiais do Estado e à qual é exigido um elevado sentido de responsabilidade na defesa dos

interesses do Estado no estrangeiro.

Foram ouvidos a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses e o Conselho Diplomático.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.o

Objeto

Fica o Governo autorizado a aprovar o estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira

diplomática e a revogar o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.o

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão: