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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – «Norma transitória»

• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – Aprovado.

GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-

PP

DURP

PAN A

Favor x x x - - - - - - R

Contra - - - - - - AU

Abstenção - - - - - - P

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) – «Entrada em vigor»

• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) e da proposta de alteração oral do Grupo

Parlamentar do PSD de renumeração deste artigo 3.º para artigo 4.º – Aprovado.

GP PSD GP PS GP CH GP IL GP PCP GP BE GP L GP CDS-

PP

DURP

PAN A

Favor x x x - - - - - - R

Contra - - - - - - AU

Abstenção - - - - - - P

7. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 29 de janeiro de 2025.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, Código da Estrada.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

Os artigos 70.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º

Regras gerais

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas

disponibilizam obrigatoriamente um mínimo de 5 %, com o mínimo de um lugar, da área de estacionamento para

afetação exclusiva de motociclos e triciclos motorizados.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)