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30 DE JANEIRO DE 2025

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8. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 29 de janeiro de 2025.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime

de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25

de julho, 144/2017, de 29 de novembro, 29/2023, de 5 de maio, e 139-E/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho

O artigo 11.º e o Anexo I do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Apresentação à inspeção

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Eliminar.)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Veículos sujeitos a inspeção periódica

Veículos Periodicidade

1 – Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3) Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.

2 – Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3)Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

3.1 – Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2).

Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

3.2 – Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4).

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

4 – Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias.

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.

5 – Automóveis ligeiros de mercadorias (N1) Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente.

6 – Automóveis ligeiros de passageiros (M1) Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.