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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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6. O texto final, resultante da votação realizada, foi apreciado na reunião da Comissão de 29 de janeiro,

tendo sido aprovado com votos a favor dos Deputados do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP e do L,

registando-se a ausência dos Deputados do CDS-PP.

7. As gravações das reuniões estão disponíveis na página do projeto de lei.

8. Junta-se o texto final, que será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da

República, e as propostas de alterações apresentadas.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

1- Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade

obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da

educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir

do ano em que atinjam os 3anos de idade.

Artigo 4.º

[…]

1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de

idade.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, em 29 de janeiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

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