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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Artigo 3.º

Unidade e especificidade da carreira diplomática

A carreira diplomática é uma carreira especial dos trabalhadores em funções públicas, que assegura a

unidade da ação externa e que se caracteriza:

a) Pelo seu conteúdo funcional específico necessário à adequada defesa, proteção e promoção dos

interesses de Portugal no plano europeu e internacional;

b) Pelos especiais deveres funcionais de representação dos interesses de Portugal e das comunidades

portuguesas no estrangeiro a que se encontram sujeitos os diplomatas, nos termos do presente decreto-lei;

c) Pela mobilidade que caracteriza o exercício das funções diplomáticas indistintamente em Portugal e no

estrangeiro;

d) Pela sua natureza pluricategorial;

e) Por regras específicas de recrutamento e de acesso a categoria superior, independentemente das funções

que os diplomatas sejam chamados a desempenhar;

f) Pela exigência de aprovação em curso de formação específico no decurso do período experimental, para

efeitos de integração definitiva.

Artigo 4.º

Categorias da carreira diplomática

1 – A carreira diplomática integra as seguintes categorias:

a) Embaixador/a;

b) Ministro/a plenipotenciário/a;

c) Conselheiro/a de embaixada;

d) Secretário/a de embaixada;

e) Adido/a de embaixada.

2 – Os ministros plenipotenciários:

a) Com três ou mais anos de categoria são designados ministros plenipotenciários de 1.ª classe;

b) Com menos de três anos de categoria são designados ministros plenipotenciários de 2.ª classe.

3 – Os secretários de embaixada:

a) Com seis ou mais anos de categoria são designados primeiros-secretários de embaixada;

b) Entre três e cinco anos de categoria são designados segundos-secretários de embaixada;

c) Com menos de três anos de categoria são designados terceiros-secretários de embaixada.

Artigo 5.º

Funções diplomáticas

1 – À carreira diplomática corresponde um conteúdo funcional comum, de apoio à formulação, de

coordenação e de execução da política externa de Portugal, que se diferencia pelo aumento da autonomia, da

complexidade funcional e da responsabilidade em cada uma das categorias, aos quais são atribuídos conteúdos

funcionais específicos, exercidos no respeito pela Constituição e pela lei.

2 – Sem prejuízo das atribuições próprias do serviço interno ou periférico externo ou organismo em que

estejam colocados, compete aos diplomatas, no âmbito da preparação, coordenação e execução da política

externa do Estado: