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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Artigo 12.º

Competências do Secretário-Geral

Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, compete ao Secretário-Geral como órgão de gestão

da carreira diplomática:

a) Prestar o apoio necessário ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

b) Dirigir e supervisionar a atividade de gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros do

Ministério, de modo a garantir o seu normal funcionamento;

c) Convocar e presidir ao Conselho Coordenador Político-Diplomático;

d) Convocar e presidir ao Conselho Diplomático;

e) Apresentar anualmente ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros um

plano de gestão, visando uma repartição equilibrada dos recursos afetos aos serviços internos e periféricos

externos, nos termos do artigo 53.º;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho

Diplomático, a abertura de procedimento concursal de ingresso na carreira diplomática;

g) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a abertura de

procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada;

h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a lista de promoções

a ministro plenipotenciário;

i) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a colocação de

diplomatas para missões extraordinárias de serviço diplomático;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho

Diplomático, o encurtamento ou a prorrogação dos prazos de permanência dos diplomatas nos serviços internos

ou periféricos externos;

k) Aprovar o plano anual de formação diplomática do Instituto Diplomático;

l) Autorizar os diplomatas a apresentarem candidaturas para o exercício de cargos e funções no SEAE;

m) Dar posse aos diplomatas nos casos legalmente previstos e sempre que a competência não se encontre

atribuída a outro órgão;

n) Exercer as competências no âmbito disciplinar previstas na lei e no presente decreto-lei;

o) Exercer as competências no âmbito da avaliação do desempenho dos diplomatas previstas na lei e no

presente decreto-lei.

Secção II

Recrutamento, seleção e ingresso

Artigo 13.º

Condições de ingresso

1 – O ingresso na carreira diplomática realiza-se sempre pela categoria de adido de embaixada, mediante

procedimento concursal composto por provas públicas, aberto nos termos da lei, do regulamento e do aviso de

abertura aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros,

sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático.

2 – Ao procedimento concursal podem candidatar-se todos os cidadãos portugueses que preencham os

requisitos exigidos para a constituição do vínculo de emprego público na modalidade de nomeação e sejam

titulares de licenciatura ou de grau académico superior conferidos por instituições de ensino universitário

portuguesas, ou diploma estrangeiro legalmente equiparado.

3 – O prazo de validade do procedimento concursal esgota-se com o preenchimento das vagas postas a

concurso ou, no caso de o número de candidatos aprovado ter sido inferior ao número daquelas vagas, com a

nomeação dos candidatos aprovados.