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30 DE JANEIRO DE 2025

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4 – Do regulamento do procedimento concursal constam, designadamente, a composição do júri, os

parâmetros de avaliação, os fatores de ponderação atribuídos a cada uma das provas escritas, orais e de

avaliação psicológica que o compõem, os métodos e critérios de seleção, os prazos e o regime de garantias

impugnatórias.

5 – Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento,

em montante a fixar no regulamento previsto no número anterior.

Artigo 14.º

Período experimental

1 – Os candidatos aprovados no procedimento concursal de ingresso são nomeados, em período

experimental, por dois anos, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respetiva classificação e dentro

do limite do número de vagas postas a concurso.

2 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros homologar os resultados

do procedimento concursal de ingresso como adidos de embaixada, devendo a nomeação individual dos

candidatos aprovados ser efetuada mediante lista conjunta publicada no Diário da República, com a assinatura

do Secretário-Geral.

3 – O período experimental inclui a frequência de um curso de formação diplomática e o desempenho de

funções em, pelo menos, dois serviços ou organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo MNE e pode ser

complementado pelo exercício de funções de duração acumulada não superior a 60 dias em missões

diplomáticas, representações permanentes ou postos consulares.

4 – O curso referido no número anterior é ministrado pelo Instituto Diplomático e regulamentado por

despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

5 – O exercício de funções em gabinetes de membros do Governo e junto de outros órgãos de soberania,

outros serviços ou organismos da administração central, direta e indireta, e demais entidades de natureza

pública não dirigidas, tuteladas ou coordenadas pelo MNE, suspende a contagem do período experimental.

Artigo 15.º

Confirmação ou exoneração dos adidos de embaixada

1 – Concluído o período experimental, o Conselho Diplomático pronuncia-se, sob proposta do Instituto

Diplomático, no prazo máximo de 30 dias, fundamentando a sua apreciação sobre a aptidão e adequação de

cada adido de embaixada ao exercício de funções diplomáticas, tomando em consideração os resultados da

formação e o respetivo desempenho.

2 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros homologar a proposta

de confirmação dos adidos de embaixada apresentada pelo Conselho Diplomático no prazo de 10 dias, devendo

a nomeação individual dos candidatos aprovados ser efetuada mediante lista conjunta publicada no Diário da

República, com a assinatura do Secretário-Geral.

3 – Sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, podem ser imediatamente

exonerados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros os adidos de embaixada

que não sejam aprovados no curso de formação diplomática ministrado pelo Instituto Diplomático ou cujo perfil

não seja considerado apto ou adequado ao exercício de funções diplomáticas pelo Conselho Diplomático.

4 – A exoneração de adidos de embaixada nos termos do número anterior determina a cessação automática

do vínculo de emprego público, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, ou, caso sejam titulares

de relação jurídica de emprego público, o regresso à situação jurídico-funcional de origem.

Artigo 16.º

Nomeação definitiva

1 – Os adidos de embaixada que sejam confirmados nos termos do disposto no artigo anterior são nomeados

definitivamente como secretários de embaixada.