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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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já passado à disponibilidade por efeito da aplicação da alínea a);

d) Os diplomatas com mais de 20 anos de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela

área dos negócios estrangeiros, a requerimento do interessado;

e) Os diplomatas que obtenham do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros

licença para acompanhar o cônjuge diplomata português colocado nos serviços periféricos externos ou no SEAE

ou em outros organismos e instituições internacionais.

2 – O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica ao embaixador nomeado para as funções de

Secretário-Geral.

3 – O número de diplomatas na situação de disponibilidade por força da alínea d) do n.º 1 não pode ser

superior a 20.

4 – Os diplomatas na situação de disponibilidade prevista na alínea e) do n.º 1 do presente artigo podem a

todo o tempo regressar à efetividade do serviço diplomático e ser candidatos aos processos de colocação

previstos nos artigos 51.º e 52.º, caso em que o regresso à efetividade do serviço diplomático se verifica com a

apresentação no serviço periférico externo em que venham a ser colocados.

Artigo 31.º

Funções dos diplomatas na situação de disponibilidade

1 – Os diplomatas na situação de disponibilidade podem:

a) Desempenhar funções nos serviços internos, serviços periféricos externos ou organismos dirigidos,

tutelados ou coordenados pelo MNE;

b) Ser nomeados, com o seu consentimento, para o exercício de funções ao abrigo do regime do pessoal

especializado, nos serviços externos, até ao limite de idade previsto no artigo 50.º;

c) Participar em missões extraordinárias de serviço diplomático em Portugal e no estrangeiro.

2 – O disposto na alínea b) do número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável

pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Secretário-Geral, ficando os diplomatas sujeitos ao regime

jurídico aplicável ao pessoal especializado do MNE.

3 – O disposto na alínea c) do n.º 1 depende de despacho do Secretário-Geral.

Secção VII

Cessação de funções

Artigo 32.º

Formas de cessação de funções

A nomeação do diplomata cessa nas seguintes situações:

a) Conclusão sem sucesso do período experimental;

b) Exoneração a pedido do diplomata;

c) Aposentação ou reforma;

d) Mudança do diplomata para outra carreira;

e) Aplicação de pena disciplinar expulsiva.

Artigo 33.º

Aposentação, reforma e jubilação

1 – A aposentação e reforma dos diplomatas rege-se pelo disposto na lei geral, com as especificidades

previstas nos números seguintes.

2 – São considerados jubilados os diplomatas com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário