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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2025.

O Deputado relator, Daniel Teixeira — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do L,

na reunião da Comissão do dia 11 de fevereiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 516/XVI/1.ª (*)

(ISENTA DE DECLARAÇÃO MODELO 10 O TRABALHO DOMÉSTICO)

Exposição de motivos

No Orçamento do Estado de 2023 foi implementada a dedução em IRS das despesas com trabalho doméstico

reportadas pela Segurança Social à AT, num esforço de incentivar a regularização e formalização contratual

entre empregadores individuais e trabalhadores.

Essa alteração permitiu que a AT fosse informada diretamente pela Segurança Social relativamente aos

montantes pagos aos trabalhadores domésticos, o que, neste momento, torna a entrega da Declaração Modelo

10 em fevereiro do ano seguinte à prestação de serviços uma duplicação e uma burocracia desnecessárias, que

podem levar ao incumprimento involuntário de uma obrigação declarativa, sendo uma autêntica armadilha

burocrática.

Nesse sentido, considerando que a AT já é informada sobre o pagamento desses rendimentos por via da

Segurança Social, a Iniciativa Liberal vem propor que deixe de ser obrigatório para as pessoas nessas condições

ter de reportar à AT os rendimentos pagos, duplicando a informação.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 119.º

[…]

1 – […]

a) […]