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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício

das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos, adiante designada por declaração única, da qual devem constar os elementos referidos nos

números seguintes.

2 – Da secção da declaração referida no número anterior relativa ao património e rendimentos deve

constar:

a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração

apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da

mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria

de rendimento;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares por si ou por

interposta pessoa, coletiva ou singular, existentes no País ou no estrangeiro, nomeadamente:

i) Património imobiliário;

ii) Titularidade de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais;

iii) Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis;

iv) Carteiras de títulos;

v) Contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes;

vi) Contas bancárias à ordem, desde que superior a 50 salários mínimos;

vii) Direitos de crédito, desde que superior a 50 salários mínimos;

viii) Quota parte em heranças indivisa.

c) A descrição dos elementos do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer

pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou

privadas, no País ou no estrangeiro;

d) Garantias patrimoniais de que seja beneficiário;

e) Garantias patrimoniais que tenha concedido;

f) Identificação de elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou

arrendatário;

g) A promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício de

funções ou nos três anos após o seu termo, ainda que implique concretização futura.

3 – Da secção da declaração referida no n.º 1 relativa ao registo de interesses devem constar as atividades

suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, designadamente:

a) A inscrição de atividades exercidas nos últimos três anos ou a exercer em cumulação com o

mandato, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:

i) Atividades profissionais;

ii) Cargos sociais, funções e outras atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo

em empresas, fundações, associações ou outras pessoas coletivas, entre as quais a participação em

comissões ou grupos de trabalho, conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros

organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros

públicos ou a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras

atividades de idêntica natureza;

iii) A situação de aposentado, de estudante ou a ausência de atividade profissional, quando aplicáveis.

b) Indicação das carreiras de origem e de vínculos profissionais que se encontram suspensos,

designadamente por força do exercício de funções públicas;

c) Inscrição em associação profissional pública;

d) A inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram,