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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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próprio, para os médicos em regime de dedicação plena que optem por esta modalidade.»

Artigo 4.º

Aprovação do regime de dedicação exclusiva

1 – Nos termos da legislação em vigor, designadamente no quadro da intervenção negocial das estruturas

representativas dos trabalhadores médicos, é reforçado o regime de dedicação plena no Serviço Nacional de

Saúde, contemplando um novo modelo de exclusividade, de adesão voluntária, através da alteração ao Decreto-

Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro.

2 – O Governo desencadeia os procedimentos referidos no número anterior no prazo de 60 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeito

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data de entrada

em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PS: Mariana Vieira da Silva — João Paulo Correia — Susana Correia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 46/XVI/1.ª

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS)

Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária da iniciativa

2. Análise jurídica complementar

3. Consultas e contributos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 46/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pela Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores (ALRAA), que visa, segundo a proponente, «[…] consagrar a licitude da reprodução de

partituras e respetivas partes, em contexto de ensino, associativo, cooperativo, filantrópico, de culto religioso e

bandas filarmónicas, desde que adquiridas licitamente […]».

Embora o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) preveja exceções para reprodução

de obras para fins privados ou de interesse público, as partituras utilizadas por bandas filarmónicas,

agrupamentos musicais e outras entidades culturais não se incluem nessas exceções, pelo que a utilização de