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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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2023, bem como de promover a realização de debates públicos considerados adequados, devendo, ainda,

considerar os estudos e as análises já efetuadas por entidades públicas e privadas sobre a matéria.

No âmbito da consulta pública encetada, a promoção do debate e a recolha de informações contaram com a

realização de diversos tipos de atividades, entre as quais conferências internacionais, audições de entidades

relevantes na área do ensino superior, a elaboração de estudos e de um inquérito, as quais foram dedicadas a

matérias como a estrutura do sistema de ensino superior, a autonomia e a gestão das instituições de ensino

superior, os requisitos dessas instituições, a organização e o governo das referidas instituições, os graus e os

diplomas, o pessoal docente e a ligação entre o ensino superior e a investigação científica, bem como as

instituições de natureza fundacional.

Dos referidos contributos resultou a elaboração do Relatório da Comissão Independente de Avaliação do

Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, que, não obstante se cingir à reprodução da diversidade

de opiniões expressadas, permitiu uma reflexão pluridimensional do regime.

Cabe, assim, ao XXIV Governo Constitucional, em concretização do seu programa, apresentar uma proposta

de alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

Concomitantemente, e de modo a assegurar a coerência do regime aplicável, são propostas alterações

circunscritas à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, à Lei

n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, e à Lei n.º 38/2007,

de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior, todas na sua redação atual.

No que especificamente se refere ao ensino politécnico, a presente proposta de lei assenta nas modificações

introduzidas pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, a qual, alterando a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e a Lei

n.º 62/2007, de 10 de setembro, no sentido da valorização do ensino politécnico, consagrou a possibilidade de

as instituições de ensino politécnico conferirem o grau de doutor e introduziu a categoria das universidades

politécnicas. No entanto, a definição dos requisitos para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de

ensino como universidade politécnica encontra-se dependente da revisão da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,

na sua redação atual, como determina o artigo 65.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.

Assim, com a presente proposta de lei, procede-se à alteração ao RJIES com vista a estabelecer os requisitos

para a criação ou a conversão de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica. Neste sentido,

os requisitos propostos para a criação de universidades politécnicas assentam na possibilidade de as instituições

politécnicas reunirem as condições necessárias para conferirem o grau de doutor.

Com a presente proposta de lei, reforça-se, ainda, a autonomia das instituições para diversificarem a sua

oferta formativa, bem como a capacidade de as instituições de ensino politécnico definirem e implementarem

estratégias alinhadas com os desafios regionais, nacionais e europeus e um ensino mais flexível e adaptável às

mudanças tecnológicas e às necessidades do mercado de trabalho. As alterações ora gizadas contribuirão,

assim, para uma maior diversidade da oferta formativa, para mais concorrência e inovação no sistema de

educação superior português e para um impacto acrescido na transformação das regiões e da economia

nacional.

Para além da criação de um regime próprio da nova figura jurídica da Universidade Politécnica, bem como

de ajustamentos terminológicos e da atualização de referências legais, é desenvolvido o normativo aplicável aos

consórcios entre instituições de ensino superior e ao provedor do estudante, de forma a torná-lo mais completo.

Por outro lado, e no que se refere ao âmbito da autonomia das instituições de ensino superior públicas,

verifica-se que na vigência do RJIES o mesmo tem registado avanços e recuos, em consequência do contexto

económico-financeiro do País, bem como da densificação das normas emitidas por outras áreas governativas,

o que, na prática, resulta muitas vezes em constrangimentos ao cabal cumprimento da sua missão. Assim,

considera-se este o momento para dissociar e autonomizar a vida das instituições de ensino superior públicas

dos ciclos políticos nacionais, permitindo-lhes projetar e concretizar estratégias de médio e de longo prazo,

garantindo por consequência o aprofundamento da estabilidade e da previsibilidade orçamental.

Nestes termos, a presente proposta de lei vem reforçar a autonomia das instituições de ensino superior

públicas em vários domínios: (i) desde logo, no âmbito orçamental, estabelecendo as compensações

necessárias das medidas legislativas que impactem no orçamento das instituições de ensino superior, reduzindo

a receita e ou aumentando a despesa; (ii) em segundo lugar, na vertente financeira, transferindo para os seus

órgãos próprios decisões de gestão corrente até agora dependentes de intervenção governamental; (iii) em

terceiro lugar, na esfera patrimonial, com vista ora a resolver definitivamente o problema do registo do património

das instituições, ora a devolver aos órgãos de governo institucionais as decisões patrimoniais; e (iv) em quarto

lugar, no âmbito da gestão, adaptando um conjunto de disposições legais que limitava injustificadamente a