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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e a fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro

da sua autonomia.

2 – O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de educação superior, ressalvado o

disposto nos artigos 179.º e 180.º.

3 – São objeto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente lei, a educação

artística e a educação a distância.

Artigo 2.º

Missão da educação superior

1 – A educação superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e a difusão

do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num

quadro de referência internacional.

2 – Cabe às instituições de educação superior:

a) Promover a procura do conhecimento como um fim em si mesmo, no respeito pela liberdade de

pensamento e pelo juízo crítico;

b) Promover a investigação aplicada, visando contribuir para a construção de uma sociedade que tenha o

saber, a criatividade e a inovação como pilares de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de

solidariedade e de bem-estar;

c) Estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;

d) Valorizar a atividade dos seus docentes, investigadores, trabalhadores, estudantes e antigos estudantes

e assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso à educação

superior e à aprendizagem ao longo da vida;

e) Definir prioridades estratégicas em articulação com agendas nacionais e internacionais de

sustentabilidade, ciência e inovação;

f) Promover a mobilidade efetiva de docentes, investigadores, estudantes e diplomados, designadamente a

nível nacional, europeu e internacional;

g) Participar ativamente na construção dos espaços europeus de educação superior, de investigação e de

inovação;

h) Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade,

assim como de valorização económica do conhecimento científico;

i) Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia,

promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica,

e disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

j) Promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem, contribuindo para a resolução de desafios

sociais a nível regional, nacional, europeu e mundial.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 3.º

Natureza binária do sistema de educação superior

1 – A educação superior organiza-se num sistema binário, nos termos previstos nos artigos seguintes,

articulando esforços e competências de unidades de educação superior e investigação, predominando:

a) Nas instituições de educação superior de natureza universitária, a oferta de formações científicas;

b) Nas instituições de educação superior de natureza politécnica, a oferta de formações vocacionais e de

formações técnicas avançadas.