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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à

especificidade do contexto em que se inserem.

Artigo 13.º

[…]

1 – As universidades, universidades politécnicas e institutos politécnicos podem compreender unidades

orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:

a) Unidades de educação superior ou de educação superior e investigação;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As escolas de universidades politécnicas e de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou

institutos superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva

instituição.

6 – As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades politécnicas podem assumir a

natureza universitária para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por

maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para

a criação e o funcionamento de um estabelecimento de educação superior de natureza universitária.

7 – O disposto no número anterior é fixado por decreto-lei, após parecer obrigatório do serviço com

atribuições na área da educação superior que assegura a implementação das políticas públicas de educação

superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas da educação

superior e da investigação científica.

8 – Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer favorável do Conselho

Coordenador da Educação Superior, os institutos politécnicos, através das suas escolas, podem, fundamentada

e excecionalmente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos,

incluindo o estatuto da carreira docente.

9 – As universidades, as universidades politécnicas e os institutos politécnicos podem criar unidades

orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo,

quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e

registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente e investigador.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas

a universidades, unidades orgânicas de universidades e outras instituições de educação universitária,

universidades politécnicas, institutos politécnicos, unidades orgânicas de universidades politécnicas e de

institutos politécnicos, e outras instituições de educação politécnica.

3 – Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de educação superior

universitárias e ou politécnicas, ou suas unidades orgânicas.

4 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições de educação superior da legislação que regula a

atividade daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas

próprias.