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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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combate ao assédio.

Artigo 10.º

[…]

1 – As instituições de educação superior devem ter denominação própria e característica, em língua

portuguesa, que é sempre obrigatória, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização em

conjunto de uma designação em língua inglesa, podendo ainda adotar versões da mesma denominação noutras

línguas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os institutos politécnicos podem adotar a designação em

língua inglesa de «Polytechnic University», no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.

3 – A denominação de uma instituição de educação superior não pode confundir-se com a de outra

instituição de educação superior, pública ou privada, ou originar equívoco sobre a natureza da educação ou da

instituição.

4 – Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de educação superior a utilização dos termos

«universidade», «faculdade», «instituto superior», «universidade politécnica», «instituto politécnico», «escola

superior», «consórcio de educação superior», «consórcio universitário», «consórcio de educação politécnica» e

outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrada educação superior.

5 – A denominação de cada instituição de educação superior só pode ser utilizada depois de registada junto

do ministério da tutela.

6 – O registo inicial da denominação é feito no âmbito do processo de criação ou de reconhecimento de

interesse público.

7 – O registo de alterações à denominação é requerido ao membro do Governo responsável pela área da

educação superior, considerando-se a pretensão tacitamente deferida e o registo como efetuado para todos os

efeitos legais se aquele requerimento não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a sua receção.

8 – O despacho de registo das alterações à denominação é objeto de publicação em Diário da República

pelo serviço com atribuições na área da educação superior que assegura a implementação das políticas públicas

de educação superior e a sua regulação.

9 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 11.º

Autonomia das instituições de educação superior

1 – As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica,

cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua

natureza.

2 – […]

3 – Face à respetiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de educação superior

privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.

4 – Cada instituição de educação superior tem estatutos próprios que, no respeito pela lei, enunciam a sua

missão, os seus objetivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura

orgânica.

5 – A autonomia das instituições de educação superior não preclude a tutela ou a fiscalização

governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa,

nos termos da lei.

Artigo 12.º

[…]

1 – No âmbito da educação superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.

2 – No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de educação superior organizam-se