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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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2 – O sistema de educação superior, no âmbito da oferta formativa, deve corresponder às exigências de

uma procura crescentemente diversificada de educação superior orientada para a resposta às necessidades

dos que terminam a educação secundária, dos que procuram cursos vocacionais e técnicos avançados, bem

como aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 4.º

Educação superior pública e privada

1 – O sistema de educação superior compreende:

a) A educação superior pública, composta pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por

ele instituídas nos termos da presente lei;

b) A educação superior privada, composta pelas instituições pertencentes a entidades particulares e

cooperativas.

2 – Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de educação

superior públicas que satisfaça as necessidades do País.

3 – É garantido o direito de criação de estabelecimentos de educação superior privados, nos termos da

Constituição e da presente lei.

4 – Não é permitido o funcionamento de instituições de educação superior ou de ciclos de estudos

conferentes de grau em regime de franquia.

Artigo 5.º

Instituições de educação superior

1 – As instituições de educação superior integram:

a) As instituições de educação superior universitária, que compreendem as universidades;

b) As instituições de educação superior politécnica, que compreendem as universidades politécnicas e os

institutos politécnicos.

2 – As outras instituições de educação universitária existentes à data da aprovação da presente lei

compartilham do regime das universidades, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias

adaptações.

3 – As outras instituições de educação politécnica existentes à data da aprovação da presente lei

compartilham do regime dos institutos politécnicos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as

necessárias adaptações.

4 – As instituições de educação superior conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da

lei.

Artigo 8.º

Atribuições das instituições de educação superior

1 – São atribuições das instituições de educação superior:

a) […]

b) A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades, designadamente, através de práticas

de investigação científica em todos os ciclos de estudos conferentes de grau;

c) A realização de atividades de investigação, designadamente, com o apoio e em articulação com outras

entidades que integram o sistema nacional de ciência e inovação, com a Administração Pública, com o setor

social e com empresas privadas;