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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – As bolsas referidas no n.º 1 são concedidas anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo

perdido.

4 – […]»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É aditado o artigo 16.º-A à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Bolsas de estudo de mérito

As instituições de educação superior podem atribuir bolsas de estudo de mérito a estudantes com

aproveitamento escolar excecional.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto

O artigo 11.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – A avaliação externa que serve de base aos processos de acreditação é realizada pela Agência de

Avaliação e Acreditação da Educação Superior, adiante designada agência, ou por agências de acreditação

nacionais de Estados-Membros da União Europeia, que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos

princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º,

23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º,

45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º,

67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 80.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 100.º,

102.º, 103.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º,

121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 130.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º,

141.º, 142,º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º,

159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 170.º, 171.º, 178.º, 179.º, 180.º e 182.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico das instituições de educação superior, regulando,

designadamente, a sua constituição, as suas atribuições e a sua organização, o seu funcionamento e a