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11 DE FEVEREIRO DE 2025

17

2 – São objetivos da educação superior:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

3 – A educação superior organiza-se num sistema binário, articulando esforços e competências de unidades

de educação superior e investigação, predominando:

a) Nas instituições de educação superior de natureza universitária, a oferta de formações científicas;

b) Nas instituições de educação superior de natureza politécnica, a oferta de formações vocacionais e de

formações técnicas avançadas.

4 – (Revogado.)

Artigo 17.º

[…]

1 – A educação superior realiza-se em universidades, em universidades politécnicas e em institutos

politécnicos.

2 – A educação politécnica realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia,

das artes e da educação, entre outros.

3 – As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados e/ou por

departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores da educação politécnica.

4 – As escolas superiores da educação politécnica podem ser associadas em unidades mais amplas, com

designações várias, segundo critérios de interesse regional e/ou de natureza das escolas.

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

realiza-se em escolas superiores de educação e em outros estabelecimentos de educação superior universitária

e politécnica.

4 – […]

5 – A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de educação superior

universitária e politécnica.

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

O artigo 22.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: