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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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PARTE II – Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a

Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações.

Da mesma forma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

A Proposta de Lei n.º 46/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pela Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores (ALRAA), que visa a alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

(CDADC).

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 15 de janeiro de 2025, sendo admitida e baixando na

generalidade, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto (12.ª), no dia 21 de janeiro.

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que a iniciativa legislativa em

análise reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto

para o debate, agendado para o dia 14 de fevereiro de 2025.

Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2025.

A Deputada relatora, Sofia Andrade — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do L,

na reunião da Comissão do dia 11 de fevereiro de 2025.

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PROPOSTA DE LEI N.º 49/XVI/1.ª

ALTERA A LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DE BASES DO SISTEMA

EDUCATIVO, A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DO

FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR, A LEI N.º 38/2007, DE 16 DE AGOSTO, QUE APROVA O

REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR E A LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO,

QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico das instituições de

ensino superior (RJIES), definindo um novo modelo de governação do sistema de ensino superior e ciência em

Portugal.

Não obstante as alterações pontuais introduzidas pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei

n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, a concretização do disposto no artigo 185.º

da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nos termos do qual a aplicação do regime nela estabelecido deveria ser

objeto de avaliação cinco anos após a data da sua entrada em vigor, apenas viria a ter lugar volvidos 16 anos,

contados desde a mesma data.

Neste sentido, e por via do Despacho n.º 764/2023, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de

16 de janeiro, foi constituída uma comissão independente com o objetivo de proceder a essa avaliação,

determinando-se que as conclusões da referida comissão fossem apresentadas ao Governo até dezembro de