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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:

i) Pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços;

ii) Subsídios ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou

por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem.

4 – O campo referido no número anterior deve incluir igualmente a identificação das sociedades em cujo

capital o declarante participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem

viva em união de facto, devendo para o efeito a plataforma reproduzir ou permitir o acesso imediato aos

elementos relevantes declarados na secção relativa ao património e rendimentos.

5 – (Atual n.º 4.)

6 – O preenchimento dos elementos do ativo patrimonial pode ser substituído:

a) Pela junção da caderneta predial respetiva, válida no momento da submissão da declaração, quanto aos

elementos do ativo imobiliário;

b) Pela junção dos documentos identificativos dos barcos, aeronaves e veículos automóveis.

7 – (Atual n.º 5.)

8 – (Atual n.º 6.)

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes

da declaração podem ser consultados, sem faculdade de reprodução, mediante requerimento fundamentado

com identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das

declarações apresentadas:

a) Presencialmente, junto da entidade;

b) Remotamente, mediante atribuição ao requerente de uma credencial de acesso digital temporalmente

limitada para consulta da declaração requerida.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, e Lei n.º

25/2024, de 20 de fevereiro, com a seguinte redação: