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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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PROJETO DE LEI N.º 534/XVI/1.ª (**)

(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, AGILIZANDO ALGUMAS

REGRAS RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE RENDIMENTOS,

PATRIMÓNIO, INTERESSES, INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS E CLARIFICANDO ASPETOS

DO REGIME APLICÁVEL APÓS FUNÇÕES EXECUTIVAS)

Decorridos mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o

Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a Assembleia da

República desencadeou o processo de avaliação e reflexão sobre os seus efeitos e dificuldades de aplicação.

No quadro de outras iniciativas, antevê-se ainda para o primeiro trimestre de 2025 a realização de uma

conferência para o efeito, organizada conjuntamente pela Comissão para a Transparência e Estatuto dos

Deputados e pela Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da

Agenda Anticorrupção, que permitirá focar aspetos como o impacto da obrigatoriedade de emissão de Códigos

de Conduta, a previsão de regras sobre ofertas e hospitalidade, e as necessidades de aprofundamento do

regime de incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesse associados à titularidade de participações

sociais pelos titulares de cargos políticos e seus familiares.

Para além dessa reflexão, que seguramente convocará os grupos parlamentares para o desenho de

inúmeras iniciativas legislativas, o ano de 2024 ofereceu já ao legislador parlamentar um conjunto relevante de

matérias a introduzir na referida lei, beneficiando da entrada em funcionamento pleno da plataforma da Entidade

para a Transparência para submissão da declaração única de rendimentos, património, interesses,

incompatibilidades e impedimentos prevista na Lei n.º 52/2019.

Efetivamente, quer do diálogo preparatório quer do balanço dos trabalhos da Entidade para a Transparência

na implementação da referida plataforma, bem como do cumprimento das competências da Assembleia da

República de verificação dos registos de interesses dos respetivos Deputados e dos membros do Governo, foi

possível diagnosticar inúmeras melhorias a introduzir no formato da declaração.

Em primeiro lugar, é possível, com algumas alterações pontuais na identificação das matérias a declarar,

evitar duplicações nos elementos a declarar e assegurar uma melhor arrumação sistemática das matérias que

devem ser acessíveis publicamente através do site da Entidade.

Em segundo lugar, a forma de cumprimento da obrigação declarativa pode beneficiar de medidas

simplificadoras, permitindo que se anexem documentos oficiais comprovativos das situações patrimoniais a

declarar e que diminuam os encargos na transmissão de informação.

Em terceiro lugar, identifica-se ainda a necessidade de introdução de alguns campos em falta para

harmonização do regime geral da Lei n.º 52/2019 com estatutos de alguns titulares de cargos, no que respeita,

por exemplo, à presença ou não de um regime de exclusividade no exercício de funções ou à necessidade de

declarar a inexistência de incompatibilidades no arranque dos mandatos, como sucede com os Deputados à

Assembleia da República.

Em quarto lugar, explicita-se maior clareza na identificação da atividade desenvolvida antes do início de

funções, orientando o declarante a indicar a situação em que se encontrava na ausência de atividades nos

anteriores três anos (aposentação, estudo ou inatividade profissional), assim como se formula a necessidade de

identificar a existência de carreiras ou vínculos profissionais suspensos há mais de três anos mas que podem

continuar a ter relevo para prevenção de conflitos de interesses, uma vez que apenas estão «adormecidos» na

esfera jurídica do declarante.

Por outro lado, naquela que é a única alteração substantiva introduzida pela presente iniciativa, o Grupo

Parlamentar do PS procura ainda introduzir uma melhoria de pormenor ao regime em vigor no que respeita ao

regime aplicável após o exercício de funções, que não ficou satisfatoriamente formulada na alteração operada

pela Lei n.º 25/2024, de 20 de fevereiro, gerando ainda dúvidas interpretativas. Neste plano, pretende-se

clarificar que a intervenção direta do titular de cargo político em relação a uma empresa se deve traduzir através

da prática de atos no procedimento decisório e, no que respeita ao procedimento sancionatório, deixar claro que

devem ser punidas as condutas dolosas neste domínio, ajustando a moldura à necessidade de construção de

sanções proporcionais, que possam ser graduadas à gravidade dos factos – optando por uma moldura até cinco

anos, onde se previa de três a cinco.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo