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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, agilizando algumas regras relativas

ao preenchimento da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos e clarificando aspetos do regime aplicável após funções executivas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

São alterados os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, Lei n.º 4/2022, de 6 de

janeiro, e Leis n.os 25/2024 e 26/2025, ambas de 20 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham

participação, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e

que, no período daquele mandato:

a) Tenham sido objeto de operações de privatização;

b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de

natureza contratual;

c) Relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político através da

prática de atos no procedimento decisório.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A infração dolosa ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos políticos e

de altos cargos públicos por um período até cinco anos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos

2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente