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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre

os povos, com especial destaque para os Estados e territórios de língua oficial portuguesa e os países europeus;

i) A contribuição para o desenvolvimento de um espaço europeu de educação superior e de investigação

científica;

j) [Anterior alínea i).]

2 – Às instituições de educação superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências

e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 9.º

[…]

1 – As instituições de educação superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém,

revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no Capítulo

VI do Título III.

2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no Capítulo

VI do Título III, as instituições de educação superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais

pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à Lei n.º 3/2004, de 15 de

janeiro, na sua redação atual, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as

disposições da presente lei.

3 – As entidades instituidoras de estabelecimentos de educação superior privados são pessoas coletivas de

direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria.

4 – As instituições de educação superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for

contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da

imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os docentes, investigadores e estudantes,

especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e dos segundos,

bem como de acesso, ingresso e avaliação dos terceiros.

5 – […]

a) O acesso à educação superior;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) O financiamento das instituições de educação superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o

modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições;

i) […]

j) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições privadas;

k) [Anterior alínea l).]

l) Os organismos oficiais de representação das instituições de educação superior públicas.

6 – […]

7 – Sem prejuízo das normas legais e estatutárias e dos demais regulamentos a que estão sujeitas, as

instituições de educação superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa

governação e gestão, desempenho e planeamento estratégico.

8 – As instituições de educação superior devem aprovar códigos de boa conduta para a prevenção e