O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 179

26

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a concessão de apoios a estudantes com

necessidades especiais.

7 – O Estado assegura ainda a promoção da concretização de um sistema de empréstimos aos estudantes,

o qual não substitui o sistema de ação social.

8 – As instituições de educação superior devem, no âmbito da sua relação com os estudantes, contribuir

para o seu bem-estar, designadamente, garantindo a prestação de serviços de saúde mental.

9 – As instituições de educação superior podem ainda assegurar outros apoios aos estudantes,

nomeadamente, atribuir bolsas de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional, nos termos de

regulamento próprio.

Artigo 21.º

[…]

1 – As instituições de educação superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as

condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor.

2 – Incumbe igualmente às instituições de educação superior estimular atividades artísticas, culturais e

científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências

extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

Artigo 22.º

[…]

As instituições de educação superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes,

designadamente através de formas de organização e frequência da educação adequadas à sua condição, e

valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 23.º

[…]

1 – As instituições de educação superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação aos seus antigos

estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento

estratégico das instituições.

2 – Aos antigos estudantes que tenham obtido, há mais de cinco anos, pelo menos um grau académico

numa instituição de educação superior e que nela não estejam matriculados e inscritos nem detenham relação

contratual com a mesma, é garantido o direito de voto na eleição do reitor ou presidente, a que se refere o artigo

86.º, dessa instituição de educação superior ou de instituição de educação superior que lhe tenha sucedido.

3 – O procedimento necessário para o exercício do direito de voto referido no número anterior é definido no

regulamento eleitoral da instituição.

Artigo 24.º

[…]

1 – Incumbe às instituições de educação superior, no âmbito da sua responsabilidade social:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Acompanhar a evolução tecnológica, da sociedade e da economia, tendo em vista a criação de condições