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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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3 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – A transmissão, a integração e a fusão dos estabelecimentos de educação superior privados devem ser

comunicadas previamente ao ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com

fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de

interesse público.

2 – Os estabelecimentos de educação superior privados podem ser objeto de transmissão, integração ou

fusão em instituições de educação superior públicas.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão são feitas mediante decreto-lei,

ouvidos o conselho geral da instituição de educação superior pública, a entidade instituidora e os órgãos

competentes do estabelecimento de educação privado.

4 – O decreto-lei de integração ou fusão tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios

fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:

a) Os direitos dos estudantes;

b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei;

c) Os arquivos documentais do estabelecimento de educação;

d) O destino do património da entidade instituidora, no caso das cooperativas que detenham apenas um

estabelecimento de educação superior cuja transmissão, integração ou fusão determine a dissolução da

cooperativa.

Artigo 38.º

Regime de instalação

1 – A entrada em funcionamento de uma universidade, universidade politécnica ou instituto politécnico

realiza-se, em regra, em regime de instalação.

2 – Nas instituições de educação superior públicas o regime de instalação caracteriza-se, especialmente,

por:

a) […]

b) […]

3 – Nas unidades orgânicas de instituições de educação superior públicas, o regime de instalação

caracteriza-se, especialmente, por:

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

a) Nas instituições de educação superior públicas, na sequência da homologação dos respetivos estatutos

elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos;

b) Nas instituições de educação superior privadas, por despacho do ministro da tutela, proferido na

sequência de pedido fundamentado da respetiva entidade instituidora.