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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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educação em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes da educação superior pública.

2 – O pessoal docente dos estabelecimentos de educação superior privados deve possuir as habilitações e

os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva na educação superior pública.

Artigo 54.º

Medidas de racionalização da educação superior pública

1 – O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de educação superior públicas e da

sua oferta formativa.

2 – As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de estabelecimentos de

educação superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou

do número máximo de estudantes e a criação, suspensão ou cessação da ministração de ciclos de estudos.

Artigo 55.º

Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de educação superior públicas

1 – As instituições de educação superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados

da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das

instituições de educação superior públicas e o Conselho Coordenador do Educação Superior.

2 – Nos mesmos termos podem ser fundidas, integradas ou cindidas instituições de educação superior

públicas.

3 – […]

Artigo 56.º

[…]

1 – As entidades instituidoras das instituições de educação superior privadas podem proceder ao

encerramento dos estabelecimentos de educação ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.

2 – […]

Artigo 57.º

[…]

1 – Os estabelecimentos de educação superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por

decisão das respetivas entidades instituidoras.

2 – A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respetivos

estabelecimentos de educação e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem

transferidos para outra entidade instituidora.

3 – O encerramento de um estabelecimento de educação, na situação referida no número anterior, é

declarado por despacho fundamentado do ministro da tutela.

4 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – A documentação fundamental de um estabelecimento de educação privado encerrado fica à guarda da

respetiva entidade instituidora, salvo se:

a) […]

b) […]

2 – […]