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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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3 – À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental incumbe a emissão de quaisquer

documentos do estabelecimento de educação encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período

de funcionamento.

4 – […]

5 – […]

Artigo 59.º

[…]

1 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de educação

superior é da competência:

a) Do conselho geral, no caso das instituições de educação públicas;

b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de educação privados, ouvidos os órgãos do

estabelecimento.

2 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de educação superior

públicas carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações,

os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.

Artigo 60.º

[…]

A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas de uma instituição de educação

superior é feita nos termos fixados pelos estatutos.

Artigo 61.º

[…]

1 – As instituições de educação superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus

académicos.

2 – […]

a) Nas instituições de educação superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico e o

conselho pedagógico;

b) Nas instituições de educação superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou

diretor, o conselho científico e o conselho pedagógico.

3 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de

acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação da Educação Superior (A3ES) ou por agências de

acreditação nacionais de Estados-Membros da União Europeia que desenvolvam atividade de avaliação dentro

dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade da educação superior e de subsequente

registo junto do ministério da tutela.

4 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu carece de

acreditação nos termos definidos na legislação aplicável.

5 – O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições

de educação superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza

universitária ou politécnica dos mesmos.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)