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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos

e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os docentes e estudantes de liberdade

intelectual nos processos de educação e de aprendizagem.

Artigo 75.º

[…]

1 – A autonomia disciplinar confere às instituições de educação superior públicas o poder de punir, nos

termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais

funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.

2 – […]

a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de trabalhadores

com vínculo de emprego público;

b) Pelo Código do Trabalho, no caso do pessoal com vínculo de direito privado;

c) […]

3 – No caso do pessoal com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 76.º

[…]

As instituições de educação superior públicas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e

dos estatutos.

Artigo 77.º

Órgãos de governo das universidades e das universidades politécnicas

1 – O governo das universidades e das universidades politécnicas é exercido pelos seguintes órgãos:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 80.º

Conselho científico e conselho pedagógico

1 – As instituições de educação superior devem ter os seguintes órgãos:

a) A nível das escolas, um conselho científico e um conselho pedagógico;

b) […]

2 – Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e articulação entre os

conselhos científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências

próprias no âmbito científico e no âmbito pedagógico.

3 – As instituições de educação superior que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou