O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 179

44

2 – […]

3 – […]

4 – O reitor ou o presidente podem, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores ou vice-

presidentes e em outras individualidades que os coadjuvem nos termos previstos no n.º 4 do artigo 88.º, bem

como nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas, as competências que se revelem

necessárias a uma gestão mais eficiente.

5 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os

diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes

dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo.

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete ao conselho de gestão, após parecer prévio

favorável do serviço com atribuições na área da Administração Pública, autorizar a consolidação de mobilidades

na categoria e intercarreiras ou categorias, observados os limites fixados no artigo 121.º.

3 – Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor está limitado aos custos

da prestação concreta do ato pelo qual são devidos.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 97.º

[…]

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de

órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, devendo existir um órgão uninominal, de natureza

executiva, como diretor ou presidente da unidade.

Artigo 100.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 102.º

Composição do conselho científico

1 – Nas instituições de educação superior de natureza universitária, o conselho científico é constituído por: