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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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2 – […]

3 – […]

4 – O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm direito ao pagamento de senhas

de presença e ajudas de custo e de despesas de transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Artigo 85.º

[…]

1 – O reitor da universidade ou da universidade politécnica e o presidente do instituto politécnico são os

órgãos superiores de governo e de representação externa das respetivas instituições.

2 – […]

Artigo 86.º

[…]

1 – O reitor ou o presidente é eleito, em nome individual ou como líder de uma equipa por ele escolhida, por

eleição direta, após a seleção pelo conselho geral prevista no artigo seguinte, quando aplicável, e salvo nos

casos de eleição pelo conselho geral, igualmente previstos no artigo seguinte, nos termos estabelecidos pelos

estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento eleitoral competente, de um

universo eleitoral composto:

a) Pelos docentes e investigadores de carreira da instituição;

b) Pelos estudantes da instituição;

c) Pelo pessoal técnico e administrativo;

d) Pelos antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito a voto nos termos do n.º 2

do artigo 23.º.

2 – Para efeitos de apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes requisitos:

a) Os votos dos docentes e investigadores de carreira da instituição são ponderados em, pelo menos, 50 %

no resultado final da eleição;

b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados em, pelo menos, 20 % no resultado final da

eleição;

c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em, pelo menos, 10 % no

resultado final da eleição;

d) Os votos dos antigos estudantes da instituição, que tenham direito de voto nos termos do n.º 2 do artigo

23.º, são ponderados em, pelo menos, 15 % no resultado final da eleição.

3 – Podem ser eleitos reitores ou presidentes de uma instituição de educação superior docentes e

investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de

educação superior ou de investigação.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – O disposto na alínea d) do n.º 1 não se aplica às instituições que não disponham de antigos estudantes,

nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, devendo a respetiva ponderação ser distribuída pelos restantes corpos, nos

termos estabelecidos pelos estatutos da instituição.

7 – A equipa prevista no n.º 1 é apresentada no momento da candidatura a reitor ou presidente, integrando

na mesma lista, além do candidato a reitor ou presidente, os nomes e curricula propostos para os vice-reitores

ou vice-presidentes, bem como, quando previsto nos respetivos estatutos da instituição, os nomes e curricula

propostos para os diretores ou os presidentes das várias unidades orgânicas.

8 – (Anterior n.º 6.)