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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 108.º

[…]

As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia patrimonial, administrativa e financeira,

nos termos da lei.

Artigo 109.º

[…]

1 – As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia patrimonial.

2 – Constitui património de cada instituição de educação superior pública o conjunto dos bens e direitos que

lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos

seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

3 – Integram o património de cada instituição de educação superior pública, designadamente:

a) […]

b) […]

4 – As instituições de educação superior públicas podem administrar bens do domínio público ou privado do

Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas

na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

5 – As instituições de educação superior públicas podem adquirir e arrendar bens imóveis indispensáveis

ao seu funcionamento, nos termos da lei.

6 – As instituições de educação superior públicas podem dispor livremente do seu património, com as

limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

7 – A alienação, a permuta, a oneração de património e a cedência do direito de superfície, desde que

preenchido o disposto no n.º 10, carecem de autorização por despacho do ministro da tutela, com comunicação

ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

8 – (Revogado.)

9 – A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira, a cedência de utilização, bem

como o despejo por ocupação sem título é da competência exclusiva dos órgãos de governo das instituições de

educação superior públicas, para os efeitos previstos no regime jurídico do património imobiliário público.

10 – O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições

de educação superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, da cedência

de utilização definitiva, de arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património

próprio, reverte na sua totalidade para a respetiva instituição, só podendo ser aplicado, após aprovação pelo

conselho geral, em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem

exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de educação,

investigação ou desenvolvimento ou à construção de residências para estudantes.

11 – As instituições de educação superior públicas mantêm atualizado o inventário do seu património, bem

como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que estejam sobre a sua administração.

Artigo 110.º

[…]

1 – As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus atos

sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 – No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de educação superior públicas podem:

a) […]

b) […]