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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

2 – As instituições de educação superior públicas podem recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na

lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro

da tutela.

3 – Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência

provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, podem as instituições de educação superior

públicas depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecadem.

4 – As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelas instituições de educação

superior públicas através dos respetivos orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.

5 – As aplicações financeiras de cada instituição de educação superior pública devem ser realizadas no

Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 – […]

Artigo 116.º

[…]

As instituições de educação superior públicas e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos

termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 117.º

[…]

1 – A gestão patrimonial e financeira das instituições de educação superior públicas é controlada por um

fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por

despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, na sequência de procedimento

pré-contratual encetado pela instituição de educação superior, e ouvido o reitor ou presidente, e com as

competências fixadas na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 – Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a

remuneração mensal do fiscal único das instituições de educação superior é fixada no despacho referido no

número anterior, e tem em consideração a natureza da instituição de educação superior onde o titular do cargo

de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado

para o vencimento-base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente.

3 – As instituições de educação superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia

administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se

excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além

dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único até 7 % do

montante fixado para o vencimento-base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente, não podendo, em

qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.

Artigo 118.º

[…]

1 – Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, as instituições de educação superior

públicas devem promover auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por

si contratadas para o efeito.

2 – […]

3 – […]