O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2025

53

exercidas pelo administrador, sem direito a acumulação das remunerações-base.

Artigo 129.º

[…]

1 – Mediante proposta fundamentada do reitor ou presidente, aprovada pelo conselho geral, por maioria

absoluta dos seus membros, as instituições de educação superior públicas podem requerer ao Governo a sua

transformação em fundações públicas com regime de direito privado.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A transformação de uma escola em fundação deve ocorrer no quadro da criação de uma entidade mais

ampla, com a natureza de consórcio, envolvendo a fundação, e a instituição de origem, ou as suas escolas,

podendo agregar igualmente outras instituições de educação, investigação e desenvolvimento,

independentemente da sua natureza jurídica.

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – A mudança institucional pode ainda ter por objeto a criação de uma nova instituição que resulte da

recomposição de unidades orgânicas de diversas instituições de educação superior públicas e de instituições

de investigação e desenvolvimento públicas ou privadas.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 130.º

[…]

1 – O património da fundação é constituído pelo património da instituição de educação superior em causa

ou, quando se tratar de uma unidade orgânica, pelo património da instituição que estava afeto especificamente

às suas atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que proceder à criação daquela.

2 – […]

3 – […]

Artigo 132.º

[…]

1 – As instituições de educação superior públicas de natureza fundacional dispõem de autonomia nos

mesmos termos das demais instituições de educação superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes

daquela natureza.

2 – […]

3 – Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das

demais instituições de educação superior públicas.

4 – A competência disciplinar sobre o pessoal docente e de investigação, bem como sobre os estudantes,

cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que para as demais instituições de educação superior

públicas.

5 – O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente às instituições de educação superior públicas de

natureza fundacional.

Artigo 133.º

[…]

1 – Os órgãos dos estabelecimentos de educação superior são escolhidos nos termos e têm a composição