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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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de fiscalização da entidade instituidora.

3 – O exercício do poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade

instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de educação, podendo haver delegação nos órgãos

do estabelecimento.

Artigo 139.º

[…]

As propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de educação

são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direção do estabelecimento, tendo de ser

conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspetos antes da inscrição dos estudantes.

Artigo 140.º

[…]

1 – A entidade instituidora de estabelecimento de educação superior privado deve dotá-lo de estatutos que,

no respeito da lei, definam:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – Os estatutos devem contemplar a participação de docentes e investigadores e estudantes na gestão

dos estabelecimentos de educação, designadamente dos docentes nos aspetos científicos e pedagógicos, dos

investigadores nos aspetos científicos e dos estudantes nos aspetos pedagógicos.

3 – Nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de educação superior aprovam

os respetivos regulamentos internos.

Artigo 141.º

[…]

1 – Dos estatutos de cada estabelecimento de educação superior constam, obrigatoriamente, para além do

previsto no artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o

estabelecimento de educação superior, bem como os demais aspetos fundamentais da organização e

funcionamento deste, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos seus

órgãos.

2 – Dos estatutos deve constar, no domínio da educação a ministrar, a definição do regime de matrículas,

de inscrições, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem como os direitos e deveres dos estudantes.

3 – Dos estatutos dos estabelecimentos de educação superior consta, nos termos da lei, o regime das

carreiras docentes e de investigação próprios de cada estabelecimento de educação superior, contendo,

nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente e de investigação, a definição das

carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira.

Artigo 142.º

[…]

1 – Os estatutos dos estabelecimentos de educação superior privados e suas alterações estão sujeitos a

verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com

o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da

presente lei.

2 – […]