O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2025

59

designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Dos movimentos de pessoal docente, investigador, técnico e administrativo;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

Artigo 160.º

[…]

1 – As instituições de educação superior públicas devem apresentar anualmente um relatório de contas

consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.

2 – O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos,

diferenciando atividades de educação e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as

melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de educação e

investigação.

3 – O relatório referido no n.º 1 é comunicado à entidade coordenadora do programa orçamental da

educação superior.

Artigo 161.º

[…]

1 – As instituições de educação superior disponibilizam no seu sítio na internet todos os elementos

relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação

realizada e dos serviços prestados pela instituição.

2 – […]

Artigo 162.º

[…]

1 – Os estabelecimentos de educação mencionam obrigatoriamente nos seus documentos informativos

destinados a difusão pública e na respetiva publicidade o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse

público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Corpos docente e de investigação, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]