O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2025

63

2 – Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos

de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.

3 – O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados

pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação

administrativa ou contenciosa.

Artigo 31.º-A

Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas

A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas é feita por decreto-lei, mediante prévio

parecer obrigatório do serviço com atribuições na área da educação superior que assegura a implementação

das políticas públicas de educação superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação

ou avaliação nas áreas da educação superior e da investigação científica.

Artigo 31.º-B

Conversão de universidades politécnicas em universidades

A conversão de universidades politécnicas em universidades é feita por decreto-lei, mediante prévio parecer

obrigatório do serviço com atribuições na área da educação superior que assegura a implementação das

políticas públicas de educação superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou

avaliação nas áreas da educação superior e da investigação científica.

Artigo 35.º-A

Conversão de institutos politécnicos privados em universidades politécnicas privadas

A conversão de institutos politécnicos privados em universidades politécnicas privadas determina a alteração

do reconhecimento de interesse público, devendo ser feita por decreto-lei, mediante prévio parecer obrigatório

do serviço com atribuições na área da educação superior que assegura a implementação das políticas públicas

de educação superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas

da educação superior e da investigação científica.

Artigo 35.º-B

Conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas

A conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas determina a alteração do

reconhecimento de interesse público, devendo ser feita por decreto-lei, mediante prévio parecer obrigatório do

serviço com atribuições na área da educação superior que assegura a implementação das políticas públicas de

educação superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas da

educação superior e da investigação científica.

Artigo 43.º-A

Requisitos das universidades politécnicas

Sem prejuízo das demais condições fixadas pela lei e nos termos previstos nos artigos 31.º e 35.º, são

requisitos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de educação superior como universidade

politécnica ter as finalidades e natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, em áreas

compatíveis com a missão própria da educação politécnica;

b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;

c) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração da educação politécnica e de

bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;