O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2025

65

pelo respetivo reitor ou presidente, consoante a natureza da instituição.

5 – Ao procedimento previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente e com as devidas

adaptações, o disposto no regime jurídico do património imobiliário público.

Artigo 170.º-A

Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica na Educação Superior

O Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica na Educação Superior (CNIPES) tem por missão

promover a inovação e a formação pedagógicas como dimensões essenciais do espaço de educação superior,

com o objetivo de melhorar a qualidade da educação e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das

comunidades académicas em Portugal.

Artigo 170.º-B

Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental

1 – O CTMO tem por missão acompanhar a execução orçamental das instituições de educação superior, e

recolher e publicar periodicamente informação sistematizada, promovendo a igualdade de tratamento no âmbito

do seu financiamento, nos termos da lei, entre instituições de educação superior públicas.

2 – A composição do CTMO é definida por despacho conjunto do ministro das finanças e do ministro da

tutela.»

Artigo 8.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação

atual:

a) A epígrafe do Capítulo IV do Título II passa a designar-se «Fusão, integração, cisão, extinção e

transferência de instituições de educação superior»;

b) As epígrafes das Secções I e II do Capítulo IV do Título II passam a designar-se respetivamente

«Educação superior pública» e «Educação superior privada»;

c) A epígrafe do Título III passa a designar-se «Organização e gestão das instituições de educação superior

públicas»;

d) A epígrafe da Secção VI do Capítulo IV do Título III passa a designar-se «Conselhos científico e

pedagógico»;

e) A epígrafe da Secção III do Capítulo V do Título III passa a designar-se «Normas complementares»;

f) A epígrafe do Capítulo VI do Título III passa a designar-se «Instituições de educação superior públicas de

natureza fundacional»;

g) A epígrafe do Título IV passa a designar-se «Organização e gestão das instituições de educação superior

privadas»;

h) A epígrafe do Capítulo III do Título IV passa a designar-se «Autonomia dos estabelecimentos de educação

superior privados»;

i) A epígrafe do Título V passa a designar-se «Avaliação e acreditação, fiscalização, tutela e

responsabilidade das instituições de educação superior»;

j) A epígrafe do Título VI passa a designar-se «Órgãos consultivos»;

k) A epígrafe do artigo 181.º passa a designar-se «Acesso à educação superior».

Artigo 9.º

Denominações e referências legais

1 – As referências ao «ensino básico», ao «ensino secundário» e ao «ensino superior» constantes da Lei

n.º 46/86, de 14 de outubro, com a redação introduzida pela presente lei, passam a considerar-se efetuadas à

«educação básica», à «educação secundária» e à «educação superior», respetivamente.