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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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responsável pela área da educação superior no domínio da política de educação superior.

Artigo 171.º

Composição, modo de funcionamento e competências

A composição, modo de funcionamento e competências dos órgãos referidos nos números anteriores são

definidos em diplomas próprios.

Artigo 178.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – O disposto no n.º 3 do artigo 1.º não prejudica a aplicação da presente lei às instituições de educação

superior onde seja ministrada educação artística e educação a distância em tudo o que não seja incompatível

com a sua especificidade.

Artigo 179.º

Educação superior pública especial

No caso das instituições de educação superior públicas, a presente lei não prejudica o regime especial das

instituições de educação superior militar e policial, bem como da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua

aplicação subsidiária.

Artigo 180.º

Universidade Católica e outros estabelecimentos canónicos

A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, enquanto instituição de educação superior

concordatária, e aos demais estabelecimentos de educação superior instituídos por entidades canónicas, sem

prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, nomeadamente ao nível

da sua organização.

Artigo 182.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos

n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro, na sua redação atual, quando ainda não

tenha ocorrido.

4 – […]»

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São aditados os artigos 25.º-A, 25.º-B, 31.º-A, 31.º-B, 35.º-A, 35.º-B, 43.º-A, 86.º-A, 97.º-A, 109.º-A, 170.º-A

e 170.º-B à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Eleição do Provedor do Estudante nas instituições de educação superior públicas

1 – O provedor do estudante é eleito pelo conselho geral, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada