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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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instituição educação superior pública e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.

2 – Pode ser eleito provedor do estudante de uma instituição de educação superior pública:

a) Docente ou investigador da própria instituição;

b) Individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para o

exercício da função;

c) Excecionalmente, docente ou investigador aposentado.

3 – O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer

outras funções nos órgãos ou serviços da instituição de educação superior, das suas escolas e demais unidades

orgânicas.

4 – Quando o provedor do estudante seja docente ou investigador da respetiva instituição, é

obrigatoriamente dispensado do exercício da função docente ou de investigação.

5 – O mandato do provedor do estudante tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única

vez, nos termos dos estatutos.

6 – O provedor do estudante não pode ser destituído, salvo por deliberação do conselho geral, por maioria

absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.

7 – Ao provedor do estudante são atribuídos, pela instituição de educação superior, os recursos materiais,

administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular desempenho da sua função de provedor do

estudante, incluindo as instalações para o atendimento dos estudantes e análise, encaminhamento e

arquivamento dos processos.

8 – O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei.

9 – O regime remuneratório do provedor do estudante é fixado nos estatutos da instituição, tendo em conta

a sua dimensão, não podendo o valor da remuneração mensal ultrapassar 40 % do montante fixado para o

vencimento-base mensal ilíquido do cargo de direção superior de primeiro grau previsto na Lei n.º 2/2004, de 15

de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração de origem no caso previsto

na alínea a) do n.º 2.

10 – Sempre que no exercício das suas funções o provedor do estudante tenha necessidade de efetuar

deslocações, são abonadas ajudas de custo e de transporte cujos montantes correspondem aos devidos aos

trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 25.º-B

Competência do provedor do estudante

1 – O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade,

sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes

na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, pública ou privada, tendo em vista,

designadamente, o sucesso académico;

b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;

c) Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente

e não docente, órgãos, agentes ou serviços da instituição, incluindo as suas unidades orgânicas;

d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;

e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos

lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, e à melhoria dos serviços que lhes são prestados;

f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a

elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social

escolar;

g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a

apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas;

h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.