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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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o qual fixa as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar.

4 – (Revogado.)

5 – […]

Artigo 154.º

[…]

1 – Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram

perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de educação superior, pode o ministro da tutela:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 155.º

[…]

1 – Quando uma instituição de educação superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos

previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em

instituição de educação superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com

obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.

2 – […]

Artigo 156.º

[…]

Em caso de encerramento compulsivo de estabelecimentos de educação, unidades orgânicas ou ciclos de

estudos, o ministério da tutela determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos

estudantes.

Artigo 157.º

Responsabilidade das instituições de educação superior

1 – As instituições de educação superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a

terceiros pelos titulares dos seus órgãos e pelos seus trabalhadores, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade

académica e científica.

2 – Os titulares dos órgãos e os trabalhadores das instituições de educação superior públicas são

responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infrações que lhes sejam

imputáveis, nos termos gerais.

Artigo 158.º

[…]

As instituições de educação superior estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei geral.

Artigo 159.º

[…]

As instituições de educação superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas

atividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta,