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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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3 – Após o registo, a entidade instituidora faz publicar na 2.ª série do Diário da República os estatutos do

estabelecimento de educação, bem como todas as alterações subsequentes.

Artigo 143.º

[…]

1 – Os estabelecimentos de educação superior privados gozam de autonomia cultural, científica e

pedagógica.

2 – É aplicável aos estabelecimentos de educação superior privados, subsidiariamente e com as devidas

adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.º.

3 – […]

4 – […]

Artigo 144.º

[…]

1 – Os estabelecimentos de educação superior privados dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica, ou presidente, no caso de

se tratar de um instituto politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam o disposto no n.º 3 e

nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;

b) Diretor, presidente ou conselho de direção, no caso dos restantes estabelecimentos de educação

superior;

c) Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 145.º

Conselhos científico e pedagógico

Aos conselhos científico e pedagógico dos estabelecimentos de educação superior privados aplica-se, com

as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições

de educação superior públicas.

Artigo 146.º

[…]

1 – A participação de docentes e investigadores e de estudantes na gestão académica dos

estabelecimentos de educação superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes

nos conselhos científico e pedagógico, dos investigadores nos conselhos científicos e dos estudantes no

conselho pedagógico.

2 – O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes dos corpos docente e de

investigação, através do conselho científico, sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente,

diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do

estabelecimento de educação.

Artigo 147.º

Avaliação e acreditação das instituições de educação superior

1 – As instituições de educação superior devem estabelecer, nos termos dos seus estatutos, mecanismos

de autoavaliação regular do seu desempenho.