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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 119.º

[…]

1 – Cada instituição de educação superior pública deve dispor dos meios humanos necessários ao

desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 – Cabe às instituições de educação superior públicas a gestão, o recrutamento e promoção dos seus

docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 – […]

Artigo 120.º

Mapas de pessoal

1 – As instituições de educação superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal

docente e investigador e pessoal técnico e administrativo, atendendo às atividades, de natureza permanente ou

temporária, a desenvolver.

2 – Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que a instituição de

educação superior pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas

diferentes carreiras e categorias.

3 – Os mapas de pessoal, e respetivas alterações, são propostos pelo reitor ou presidente, consoante o

caso, e aprovados pelo conselho geral.

Artigo 121.º

Limites à contratação

1 – As instituições de educação superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do

tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do

Orçamento do Estado, tendo por referência o valor da despesa com pessoal pago no ano económico anterior.

2 – Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores, bem como de pessoal técnico e administrativo, para a execução de programas, projetos e outros

serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de educação superior públicas, desde que os seus

encargos onerem exclusivamente receitas transferidas de entidade pública financiadora, receitas próprias ou

receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e outros serviços.

Artigo 122.º

Duração dos contratos a termo

A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para a execução

de projetos de investigação e desenvolvimento é a fixada em lei especial.

Artigo 123.º

[…]

1 – As instituições de educação superior públicas têm um administrador, escolhido entre pessoas com saber

e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos

seus serviços, sob direção do reitor ou presidente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As instituições de educação superior públicas podem, nos termos e com os efeitos indicados nos seus

estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-

se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.