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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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c) […]

3 – […]

Artigo 111.º

[…]

1 – As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos

seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo

as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 – No âmbito da autonomia financeira, as instituições de educação superior públicas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa

determina a compensação, em receitas de impostos, das instituições de educação superior públicas, com vista

a garantir um impacto orçamental neutro dessas medidas, aplicando-se, com devidas adaptações, o previsto no

n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental,

os orçamentos das instituições de educação superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou

do aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.

5 – Quando as medidas referidas no n.º 3 se prolongarem por mais de um ano económico, a compensação

a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar

dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

6 – A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 3 determina a cessação das correspondentes

compensações.

7 – As instituições de educação superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias,

seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem,

em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem

qualquer tipo de funções.

8 – As despesas em moeda estrangeira das instituições de educação superior públicas podem ser

liquidadas diretamente, mediante recurso aos serviços bancários por estas considerados mais apropriados e

eficientes.

Artigo 112.º

[…]

1 – As instituições de educação superior públicas têm o dever de informação ao Estado como garantia de

estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma

acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

2 – A execução orçamental das instituições de educação superior públicas é acompanhada pelo Conselho

para a Transparência e Monitorização Orçamental (CTMO).

Artigo 113.º

[…]

1 – O regime orçamental das instituições de educação superior públicas obedece às seguintes regras: