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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – As instituições de educação superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística

para as Administrações Públicas (SNC-AP).

3 – As instituições de educação superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, prevista

no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, sem prejuízo de poderem ser dispensadas, nos termos do

n.º 4 do mesmo artigo, podendo, em sede de decreto-lei de execução orçamental, não lhes ser aplicáveis as

disposições sobre utilização condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na Lei do

Orçamento do Estado e no decreto-lei de execução orçamental.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

5 – No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de educação superior públicas podem

ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na

transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado,

sem prejuízo da responsabilidade financeira associada.

6 – […]

7 – […]

Artigo 114.º

[…]

1 – Não são aplicáveis às instituições de educação superior públicas as disposições legais que prescrevem

a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações

transferidas do Orçamento do Estado.

2 – A utilização pelas instituições de educação superior públicas dos saldos de gerência provenientes de

dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área

das finanças e do ministro da tutela.

3 – As alterações nos orçamentos privativos das instituições de educação superior públicas que se traduzam

em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças

e do ministro da tutela.

4 – Para além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, as instituições de educação superior públicas podem

utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para a realização de despesas em projetos de investimento,

até ao limite percentual fixado anualmente na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 115.º

[…]

1 – Constituem receitas das instituições de educação superior públicas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]