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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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2 – Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) […]

b) […]

Artigo 106.º

[…]

1 – Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de educação superior públicas

estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício

das suas funções.

2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e universidades politécnicas e os presidentes e vice-

presidentes de institutos politécnicos, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como

os diretores ou presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de educação

superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de educação

superior, público ou privado.

3 – É incompatível o exercício simultâneo de mais do que um dos seguintes cargos na mesma instituição

de educação superior:

a) Reitor ou presidente, vice-reitor ou vice-presidente e pró-reitor ou pró-presidente;

b) Diretor ou presidente, vice-diretor ou vice-presidente de uma unidade orgânica;

c) Membro do conselho geral;

d) Presidente do conselho científico, exceto no caso referido no n.º 8 do artigo 102.º;

e) Presidente do conselho pedagógico;

f) Provedor do estudante;

g) Fiscal único.

4 – Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou membros dos

órgãos das instituições de educação superior públicas.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 107.º

[…]

1 – O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de educação

superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos

das instituições.

2 – Na fixação do regime remuneratório deve observar-se, designadamente, o seguinte:

a) Assegurar a igualdade da remuneração entre os cargos de reitor de universidade ou de universidade

politécnica e de presidente de instituto politécnico, bem como entre os cargos de vice-reitor e de vice-presidente;

b) Estabelecer remuneração própria para os cargos de diretor ou presidente de unidade orgânica de

educação superior, universitária ou politécnica, dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão;

c) Assegurar a atribuição de suplementos remuneratórios aos titulares de órgãos de governo e de gestão

que não detenham remuneração própria pelo desempenho do cargo.

3 – O montante dos suplementos remuneratórios é fixado em percentagem por referência à remuneração

do reitor e presidente.

4 – Sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei e nos estatutos das instituições de educação

superior, ao exercício de cargos dirigentes no âmbito da organização interna dos serviços destas instituições ou

das suas unidades orgânicas é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.