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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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as personalidades que nela não exerçam funções.

13 – As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer a conselhos gerais de

outras instituições de educação superior nessa qualidade.

Artigo 82.º

[…]

1 – Ao conselho geral, enquanto órgão de gestão, supervisão e de planeamento estratégico da instituição,

compete:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2

do artigo anterior;

b) […]

c) […]

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor ou presidente, quando aplicável, nos termos da lei,

dos estatutos e do regulamento aplicável;

e) […]

f) […]

g) […]

h) Acompanhar trimestralmente a execução orçamental da instituição.

2 – Ao conselho geral, enquanto órgão de gestão, supervisão e de planeamento estratégico da instituição,

compete sob proposta do reitor ou do presidente:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor

ou presidente, que devem ser sustentados em projeções financeiras.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de património imobiliário da instituição, bem como as

operações de crédito;

i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor ou presidente, desde que a maioria

absoluta dos membros reconheçam relevância na apreciação do assunto.

3 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela

apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do

artigo anterior.

4 – Em todas as deliberações do conselho geral é obrigatoriamente ponderada a sustentabilidade financeira

futura da instituição.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são objeto de publicitação no sítio eletrónico da

instituição, sem prejuízo do cumprimento do Regime Geral sobre a Proteção de Dados.

8 – O disposto no número anterior não abrange os documentos classificados nos termos da lei.

Artigo 84.º

[…]

1 – […]