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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) A estrutura dos órgãos de governo, de gestão e de controlo, a composição e os modos de eleição ou

designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;

c) […]

d) […]

Artigo 68.º

[…]

1 – No ato da sua criação, os estabelecimentos de educação superior públicos são dotados de estatutos

provisórios, aprovados por portaria do ministro da tutela, para vigorarem durante o período de instalação.

2 – Os estatutos das instituições de educação superior públicas podem ser revistos:

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação, cabe a cada instituição de

educação superior pública definir os seus objetivos e o seu programa de educação e de investigação, de acordo

com a sua vocação e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no seu diploma de criação e do

cumprimento dos objetivos contratualizados com o Estado.

2 – […]

Artigo 71.º

[…]

1 – As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia cultural, científica, pedagógica e

disciplinar, nos termos da lei.

2 – […]

Artigo 73.º

[…]

A autonomia científica confere às instituições de educação superior públicas a capacidade de definir,

programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos

de financiamento público da investigação.

Artigo 74.º

[…]

A autonomia pedagógica confere às instituições de educação superior públicas a capacidade para elaborar