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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 44.º

[…]

Sem prejuízo das demais condições fixadas pela lei e do previsto nos artigos 31.º e 35.º, são requisitos para

a criação e funcionamento de um estabelecimento de educação como instituto politécnico ter as finalidades e

natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:

a) (Revogada.)

b) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e mestrado, em áreas compatíveis com a

missão própria da educação politécnica;

c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;

d) […]

e) Desenvolver atividades no campo da educação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura.

Artigo 45.º

Requisitos de outros estabelecimentos de educação superior

1 – Podem funcionar como outros estabelecimentos de educação superior universitária os estabelecimentos

de educação superior que estejam autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em

áreas compatíveis com a missão própria da educação universitária.

2 – Podem funcionar como outros estabelecimentos de educação superior politécnica os estabelecimentos

de educação superior que estejam autorizados a ministrar ciclos de estudo de licenciatura em áreas compatíveis

com a missão própria da educação politécnica.

3 – Os estabelecimentos de educação superior referidos nos números anteriores devem observar as demais

exigências aplicáveis às universidades ou aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza.

Artigo 46.º

[…]

1 – No final do período de instalação, as instituições de educação superior são sujeitas a um processo de

avaliação, realizado pelo serviço com atribuições na área da educação superior que assegura a implementação

das políticas públicas de educação superior e a sua regulação, bem como pelas entidades responsáveis pela

acreditação ou avaliação nas áreas da educação superior e da investigação científica, do cumprimento dos

requisitos previstos nos artigos 42.º, 43.º-A e nas alíneas b) a e) do artigo 44.º.

2 – O incumprimento de um ou mais requisitos pode determinar a reconversão da instituição de educação

superior ou o seu encerramento.

Artigo 47.º

Corpo docente e de investigadores das instituições de educação universitária

1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de educação universitária deve preencher, para

cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.

2 – (Revogado.)

3 – As unidades orgânicas que não tenham pelo menos 40 % de docentes e investigadores de carreira

licenciados ou doutorados noutra instituição de educação superior ficam impedidas de contratar,

independentemente do tipo de vínculo, nos três anos subsequentes à obtenção do grau de doutor, como

docentes ou investigadores, doutorados que nela tenham obtido todos os seus graus.

4 – O disposto no número anterior não se aplica às instituições de educação superior militar e policial.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]