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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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de estudos ministrados no estabelecimento de educação, ouvido o órgão de direção deste;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento

de educação, ouvido o respetivo conselho científico;

j) Contratar o pessoal técnico e administrativo;

l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico do

estabelecimento de educação e do reitor, presidente ou diretor;

m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem,

designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de educação, os estudantes nele

admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e

reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou

qualificação final.

2 – As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia

pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de educação, de acordo com o disposto no ato constitutivo

da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.

Artigo 31.º

Instituições de educação superior públicas

1 – As instituições de educação superior públicas são criadas por decreto-lei, obedecendo aos requisitos

previstos nos artigos 39.º a 45.º e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área da educação

superior que assegura a implementação das políticas públicas de educação superior e a sua regulação e das

entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas da educação superior e da investigação

científica.

2 – A criação de instituições de educação superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede da

educação superior pública e tem em consideração a sua necessidade e sustentabilidade.

Artigo 32.º

Estabelecimentos de educação superior privados

1 – Os estabelecimentos de educação superior privados podem ser criados por entidades que revistam a

forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como

por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam a educação superior entre os seus

fins.

2 – Os estabelecimentos de educação superior privados podem igualmente ser criados por entidades que

revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para

esse efeito, desde que:

a) […]

b) […]

3 – O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de educação

superior compete ao ministro da tutela, nos termos do artigo 188.º do Código Civil.

4 – As entidades instituidoras de estabelecimentos de educação superior privados devem preencher

requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo,

obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.

Artigo 33.º

[…]

1 – As entidades instituidoras de estabelecimentos de educação superior privados requerem ao ministro da

tutela o reconhecimento de interesse público dos respetivos estabelecimentos, verificados os requisitos

estabelecidos na lei.