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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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2 – […]

3 – Os especialistas são contratados mediante convite, nos termos do estatuto da respetiva carreira

docente.

Artigo 49.º

Corpo docente e de investigadores das instituições de educação politécnica

1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de educação politécnica deve preencher, para

cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – As unidades orgânicas que não tenham pelo menos 40 % de docentes e investigadores de carreira

licenciados ou doutorados noutra instituição de educação superior ficam impedidas de contratar,

independentemente do tipo de vínculo, nos três anos subsequentes à obtenção do grau de doutor, como

docentes ou investigadores, doutorados que nela tenham obtido todos os seus graus.

5 – O disposto no número anterior não se aplica às instituições de educação superior militar e policial.

Artigo 50.º

[…]

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de educação superior devem dispor

de um quadro permanente de docentes e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade

no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de

investigação científica.

Artigo 51.º

[…]

1 – Os docentes das instituições de educação superior públicas em regime de tempo integral podem,

quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutro estabelecimento de educação

superior, até ao limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de carreira.

2 – Os docentes dos estabelecimentos de educação superior privados podem, nos termos fixados no

respetivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutro estabelecimento de educação superior.

3 – A acumulação de funções docentes em instituições de educação superior privadas por docentes de

outras instituições de educação superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos

legalmente previstos, de comunicação:

a) Aos órgãos competentes das instituições de educação superior respetivas, por parte do docente;

b) Ao serviço com atribuições na área da educação superior que assegura a implementação das políticas

públicas de educação superior e a sua regulação, pelas instituições de educação superior.

4 – As instituições de educação superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação

visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores.

5 – Os docentes em tempo integral numa instituição de educação superior pública:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de educação superior;

b) Podem ser vogais de conselhos científicos ou pedagógicos de outra instituição de educação superior.

Artigo 52.º

Corpo docente dos estabelecimentos de educação superior privados

1 – Aos docentes da educação superior privada deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de